- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000290-97.2021.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte alega, genericamente, que - é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora "trancado". Ainda, observa-se que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional . 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias recorridas, quais sejam, a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º- A, I e III, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", em face do óbice da Súmula nº 422 do TST. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista no tema, tendo em vista que a Corte Regional não conheceu do mérito do recurso. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou o fundamento utilizado pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao seu recurso de revista. 3 - Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 6 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática no aspecto. 7 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-97.2021.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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