JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000942-32.2021.5.06.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000942-32.2021.5.06.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AADC (ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO FUNDAMENTADA NA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. A jurisprudência predominante deste Tribunal é de que, nas hipóteses de supressão do pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta) em razão de readaptação do empregado, em virtude de doença ocupacional / acidente de trabalho, para funções internas da ECT, fica configurada a redução salarial ilícita. Isso porque, em síntese, o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput , da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. Além disso, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que na hipótese de prestação de trabalho remoto em virtude da pandemia do COVID-19, a supressão no pagamento do trabalhador de gratificações e/ou adicionais é ilegal e viola o artigo 7º, inciso VI, Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000942-32.2021.5.06.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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