- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0001473-21.2017.5.10.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à apuração dos valores devidos a título de FGTS, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. INCORREÇÃO NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Observa-se, do acórdão regional, que os critérios utilizados para a efetivação dos cálculos guardavam perfeita conformidade com o comando exequendo e que o exequente não demonstrou a incorreção na apuração do FGTS. O que pretende, portanto, é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A afronta à coisa julgada supõe dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, o que não se verificou no caso concreto. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001473-21.2017.5.10.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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