JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010807-38.2021.5.03.0098

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010807-38.2021.5.03.0098, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . HORAS EXTRAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE . PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E AMPARADO EM OFENSA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPERTINENTE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A demanda está submetida ao procedimento sumaríssimo, o que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, o que implica a admissão do recurso de revista somente por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como, ainda, por violação de dispositivo da Constituição Federal. Quanto à reversão da justa causa e à concessão da Justiça Gratuita ao reclamante, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, em face do disposto no mencionado dispositivo da CLT e na citada Súmula. No tocante ao percentual arbitrado aos honorários advocatícios e à condenação ao pagamento de horas extras, o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal não tem o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto não trata das matérias mencionadas, sendo, pois, inespecífico à hipótese vertente. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010807-38.2021.5.03.0098. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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