- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000235-05.2021.5.06.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “as horas extras foram deferidas pelo cotejo dos controles de ponto com os contracheques, o que revelou o inadimplemento do título perseguido”. A indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República não viabiliza a pretensão recursal, uma vez que, no caso, não se chegaria à afronta direta e literal do referido dispositivo (Súmula 636 do STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com amparo no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, reputa-se desfundamentado o presente recurso de revista, uma vez que não há, no apelo, indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal ou alegação de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000235-05.2021.5.06.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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