- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010312-04.2020.5.03.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS NºS 128, ITEM I, E 245 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado, na decisão agravada, que " a necessidade de vinculação do recolhimento do preparo recursal a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso. Na ocasião da interposição do recurso de revista, portanto, cabia ao agravante não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação dele ". Conforme delimitado na decisão monocrática, " O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que ' As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal' , e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que ' é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso' e que ' o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". E, " em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica do agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo o demandado comprovado o recolhimento devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, óbice que, portanto, não enseja ser ultrapassado ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010312-04.2020.5.03.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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