JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-45.2022.5.23.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000316-45.2022.5.23.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO No ato de interposição do recurso ordinário, o agravante não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal referente ao próprio apelo mesmo após concedido prazo de cinco dias para a devida regularização, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita. Conforme disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, é necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela . Ademais, não há nos autos nenhum registro de que a ora agravante encontre-se em recuperação judicial e, ainda que houvesse esse registro, o benefício da justiça gratuita não seria automaticamente concedido à parte. Por outro lado, às empresas em recuperação judicial somente é conferida isenção do pagamento do depósito recursal, remanescendo a obrigação do recolhimento das custas processuais, conforme preleciona-se no artigo 899, § 10, da CLT, no sentido de que " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Assim, era ônus da agravante efetuar o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele. Ônus esse que não se desincumbiu, por isso concluiu-se pela deserção do apelo . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000316-45.2022.5.23.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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