JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100508-25.2019.5.01.0263

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0100508-25.2019.5.01.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. SERVIÇO AUTÔNOMO EVIDENCIADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para manter a decisão regional, pela qual concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que não houve a comprovação dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em epígrafe. Na hipótese, a decisão agravada entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, está de acordo com a decisão do STF no julgamento da ADI nº 5766. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator do feito, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100508-25.2019.5.01.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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