- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0100545-23.2019.5.01.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISOS XXII, XXXV, LIV e LV). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão recorrida, " à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que o registro da averbação da retirada do sócio da empresa executada ocorreu dentro do biênio previsto no artigo 10-A da CLT, motivo pelo qual é plenamente válida a sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava" . A matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente inclusão de sócio no polo passivo da demanda, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100545-23.2019.5.01.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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