Processo 0010231-50.2013.5.01.0011
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 29/06/2023
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a decisão da Turma, de considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços foi proferida em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. Assim, não há falar em omiss…