- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos de Declaração 0001428-74.2012.5.05.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não há falar em omissão no acórdão embargado, porquanto, no que se refere à renúncia, a decisão embargada foi amparada na decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), motivo pelo qual foi afastada a tese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Tampouco se vislumbra, neste momento processual, em que a matéria já foi devidamente examinada, a possibilidade de desistência do pedido de renúncia anteriormente formulado, a qual, ademais, uma vez homologada, resolve o mérito da causa e extingue o processo, sendo, portanto, irretratável, por se configurar ato unilateral da parte, o qual, por sua própria natureza, produz efeitos instantâneos. Quanto ao mérito, não padece de omissão o julgado, tendo em vista que adotado o fundamento de que "a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo banco reclamado (tomador de serviços) decidiu em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria ". Por outro lado, salientou-se que "não há, neste caso, notícia de subordinação direta da reclamante ao tomador de serviços, de forma que não há falar em distinguishing" . Não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Isso porque, Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001428-74.2012.5.05.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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