- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012608-89.2014.5.03.0144, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Embargos de declaração providos , para, sanando o equívoco apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento e, via de consequência, afastar a penalidade que fora imposta ao executado, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Na hipótese, a Corte regional efetivamente reconheceu que a decisão transitada em julgado "não fez menção expressa à utilização da TRD para correção monetária dos valores devidos, não havendo, portanto, coisa julgada no aspecto" . Nesse contexto, efetivamente incide, na hipótese, o item "(iii)" da modulação fixada nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs, nºs 5.867 e 6.021, que atinge "aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . O Supremo Tribunal Federal, na modulação fixada nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs, nºs 5.867 e 6.021, determinou a observância dos critérios adotados nas referidas decisões para as sentenças transitadas em julgado em que não tenha havido pronunciamento sobre o tema. Nesse contexto, incidem, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012608-89.2014.5.03.0144. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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