JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000622-23.2013.5.15.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000622-23.2013.5.15.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Embargos de declaração providos , para, sanando o equívoco apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento e, via de consequência, afastar a penalidade que fora imposta ao executado, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Na hipótese, a Corte regional efetivamente reconheceu que a decisão transitada em julgado "não fez menção ao índice de correção monetária, porém, é expressa em fixar os juros à base de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação" , conforme consignado na decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Nesse contexto, não incide o item "(i)" da modulação, que estabelece que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" , mas o item "(iii)", que atinge "aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . O Supremo Tribunal Federal, na modulação fixada nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs, nºs 5.867 e 6.021, para a manutenção das sentenças transitadas em julgado, exigiu a ocorrência simultânea de manifestação expressa dos índices de correção monetária e do percentual de juros de mora. Nesse contexto, incide apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem a manutenção dos "juros de mora de 1% ao mês", conforme tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000622-23.2013.5.15.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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