- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0025056-31.2020.5.24.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL.LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃOPESSOALDO SUJEITO PASSIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que, para a cobrança dacontribuição sindical rural, deve ser comprovada a notificação prévia e pessoal do devedor. 4 - A Corte de origem destacou as seguintes premissas: " No caso em tela, os avisos de recebimento juntados aos autos pela autora demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros (ID. 3ae977e). Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente. É dizer, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A necessidade de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no artigo 605 da CLT e artigo 142 do CTN e a notificação pessoal do contribuinte são requisitos essenciais para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Por fim, assevero que não se aplicam as disposições do Decreto n. 70.235/72 e das Leis Federais n. 9.532/97 e 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. " Dessa forma, o TRT concluiu que, como não houve a notificação pessoal do devedor, o crédito tributário não foi constituído. 5 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade, mas também em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento majoritário desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025056-31.2020.5.24.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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