- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0024216-39.2020.5.24.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/17.TRANSCENDÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que, para a cobrança da contribuição sindical rural, deve ser comprovada a notificação prévia e pessoal do devedor. 4 - A Corte de origem destacou as seguintes premissas: a notificação foi recebida por pessoa estranha, demonstrando que não houve a notificação pessoal; as cobranças não observaram a época própria; o fato da autora enviar a notificação para o endereço eleito por ela como domicílio fiscal não muda essa conclusão; os editais eram genéricos e foram publicados "... nos meses de abril e maio, também sem a observância da época própria, em jornais de circulação em Campo Grande/MS (f. 63-65), em Dourados/MS (f. 69-71 e 81-83) e em Brasília/DF (f. 75-80), não sendo observado o domicílio da ré (inclusive o tributário), em Bataguassu/MS". Dessa forma, o TRT concluiu que, como não houve a notificação pessoal da devedora, o crédito tributário não foi constituído. 5 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade, mas também em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento majoritário desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024216-39.2020.5.24.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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