- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-98.2020.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE DIREITO AS DIFERENÇAS DO FGTS DECORRENTES DO NÃO RECOLHIMENTO SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO REGULARMENTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO ATINENTE ÀS DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS VALORES APURADOS NA AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre as diferenças do FGTS apuradas em ação coletiva anterior (RT-1793-08.2012.5.22.004), deferida em função do não recolhimento sobre o auxílio-alimentação pago regularmente no curso do contrato de trabalho. Para tanto, o Colegiado regional registrou " Não há falar em prescrição total ou parcial, eis que a pretensão veiculada no presente feito é de diferenças de verbas trabalhistas e rescisórias exigíveis a partir da data da rescisão contratual ocorrida em 2019, e, portanto, dentro do biênio e do quinquênio que antecederam o ajuizamento da presente ação .". Concluiu, pois, que a pretensão da reclamante atinente à multa de 40% incidente sobre as diferenças do FGTS oriundas da ação coletiva não está prescrita (rescisão contratual em 2019 e ação trabalhista ajuizada em 11/ 0 9/2020). PDV. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, na qual foi rejeitada a tese da reclamada de que " estando a transação extrajudicial (adesão do obreiro ao PDV) regularmente efetivada, a condenação ao pagamento de parcelas requeridas configura ofensa ao postulado ato jurídico perfeito . ". O Colegiado regional consignou que " sendo incontroverso que o salário nominal considerado para o cálculo da indenização financeira foi o salário vigente antes do reajuste da data-base, e considerando-se que a data efetiva do desligamento foi posterior à data-base (1/5/2019), conforme fundamentação supra, a parte reclamante também faz jus à diferença da indenização financeira, no valor correspondente ao percentual de 5,07% incidente sobre o valor pago a tal título no TRCT. ". BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT confirmou a sentença que deferira à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, sob o fundamento de que se trata de " trabalhador aposentado à época do ajuizamento da ação, não tendo a parte reclamada demonstrado que, à época do ajuizamento da ação, os proventos da aposentadoria eram superiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS " e " Tampouco há provas de que a parte reclamante tenha, atualmente, alguma outra fonte de renda ". Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/03/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000695-98.2020.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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