- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-46.2020.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE DIREITO AS DIFERENÇAS DO FGTS DECORRENTES DO NÃO RECOLHIMENTO SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO REGULARMENTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO ATINENTE ÀS DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS VALORES APURADOS NA AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre as diferenças do FGTS apuradas em ação coletiva anterior (RT-1793-08.2012.5.22.004), deferida em função do não recolhimento sobre o auxílio-alimentação pago regularmente no curso do contrato de trabalho. Para tanto, o Colegiado regional registrou que, " Em relação ao FGTS relativo à ação judicial citada pela parte autora (0001793-08.2012.5.22.0004), tem-se que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973 vigente à época de seu manejo). Por fim, a incidência da multa de 40% sobre o FGTS surge no momento da rescisão, e a presente ação requerendo-a foi manejada dentro do prazo prescricional. ". Concluiu , pois, que a pretensão do reclamante atinente à multa de 40% incidente sobre as diferenças do FGTS oriundas da ação coletiva não está prescrita (rescisão contratual em 2019 e ação trabalhista ajuizada em 06/08/2020). PDV. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, na qual foi rejeitada a tese da reclamada de que, " Configurada a violação ao ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI da CF/88, pois a adesão ao PDV por não ser modalidade de despedida sem justa causa, resta indevido o pagamento do aviso prévio indenizado e consectários legais .". O Colegiado regional consignou que , " Conforme se extrai dos autos, o reclamante foi dispensado em 07.02.2019, após adesão ao Programa de Demissão Incentivada, com a concessão de aviso prévio na modalidade indenizada, com projeção de 90 dias, efetivando-se o desligamento em 08.05.2019, data em que já se encontrava ativo o reajuste promovido pelo ACT 2019/2021, com vigência iniciada em 01.05.2019, conforme item 2.1 da sua Cláusula 2ª. O aviso prévio constou expressamente no próprio PDV, até porque foi feito na modalidade de demissão sem justa causa. (...) E se há previsão do pagamento do aviso prévio nos termos legais ali consignados, plenamente aplicável ao caso o art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, [...]. Considerando isso, também não há controvérsia quanto à projeção do aviso prévio, pois assim foi procedido, conforme CTPS acostada aos autos, na qual restou registrada o período no seu tempo de serviço. (...) § 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários ata de desligamento efetiva (após os 90 dias). Assim, irrelevantes são discussões sobre ato jurídico perfeito. ". Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/03/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 1. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 5. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 6. A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". 7. A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . 8. Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 9. A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados . 11. No caso, o TRT registrou que " a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça, com amparo na própria CLT, art. 790, § 4º, c/c o art. 99, § 3º, do CPC " . 12. Logo, por todo o exposto, tem-se como irretocável a decisão do TRT que manteve a sentença que deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000634-46.2020.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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