JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0101019-65.2021.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso Ordinário 0101019-65.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O RECLAMANTE AO EMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR DECISÃO REGIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS E PSICOLÓGICA. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO TRABALHO . DIREITO LIQUÍDO E CERTO NÃO VIOLADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO IMPETRANTE/RECLAMANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO LITISCONSORTE/RECLAMADO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. I - O cerne da questão consiste em saber se existente direito "líquido e certo" à antecipação dos efeitos da tutela para reintegração ao emprego de trabalhador dispensado sem justa causa e acometido de doenças ocupacionais e psicológica, mediante exame dos requisitos do art. 300 do CPC. II - Não prospera o fundamento da decisão recorrida para deferir a antecipação dos efeitos da tutela e determinar a reintegração do impetrante/reclamante ao emprego com base no Movimento "NÃO DEMITA". A jurisprudência da SBDI-II desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao Movimento "NÃO DEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório . Deste modo, assiste razão ao litisconsorte/reclamado em seu recurso ordinário. III - Quanto à alegada nulidade da dispensa por incapacidade laborativa decorrente do trabalho desempenhado, extrai-se da prova pré-constituída que a empresa cumpriu o período da estabilidade provisória decorrente das doenças ocupacionais acometidas pelo obreiro (bursite, artrose, tendinopatia, epicondilite e síndrome do túnel do carpo nos membros superiores), previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a alta previdenciária se deu em 23/9/2019 e a despedida em 30/10/2020. Ademais, não há indícios de que, após o retorno ao trabalho, houve novo afastamento, incapacidade laborativa decorrente da atividade ou percepção de benefício previdenciário de qualquer ordem, presumindo-se coincidência da alta médica com a alta previdenciária . Assim, dos elementos probatórios existentes até a prolação do ato coator, reproduzidos nesta ação mandamental, não há como inferir que o trabalhador estava, no momento da dispensa, inapto ao labor por conta dessas patologias, não permitindo a aplicação da Súmula nº 378 desta Corte que autorize a antecipação dos efeitos da tutela de reintegração ao emprego. Destaca-se que o simples fato de o reclamante/impetrante estar enfermo à época da despedida não significa dizer que estava incapacitado para o trabalho, diante da possibilidade de o tratamento a que estiver submetido o empregado ser eficaz e lhe permitir um exercício profissional confortável. No caso, ademais, sequer existe prova de que o trabalhador estaria fazendo tratamento em virtude das referidas enfermidades ocupacionais. A única incapacidade laborativa sinalizada nos autos decorre de doença psicológica não mencionada pelo impetrante na exordial, a qual demanda ainda o prosseguimento da instrução probatória no processo matriz para se chegar à conclusão de que há nexo de causalidade com o trabalho e autorizar o deferimento da reintegração . A suposta inaptidão por doença não ocupacional no curso do aviso prévio indenizado poderia ocasionar apenas que os efeitos da dispensa se concretizem para depois do encerramento da incapacidade, por aplicação analógica da Súmula nº 371 deste Tribunal, e não a reintegração objeto da tutela provisória. IV - Neste contexto, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito à reintegração ao emprego. Desta feita, infere-se que o ato dito por coator não pode ser classificado como abusivo, muito menos ilegal, ao contrário, atendeu satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do impetrante/reclamante e dou provimento ao recurso ordinário do litisconsorte/reclamado para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança, mantendo-se a decisão matriz que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Recurso ordinário do litisconsorte provido e recurso ordinário do impetrante desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101019-65.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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