- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0000419-95.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, a magistrada deferiu a tutela provisória pleiteada na reclamação trabalhista pelo reclamante e determinou a reintegração do obreiro ao emprego em função compatível com o seu estado de saúde. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados demonstrariam o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança. Afirmou que não há comprovação nos autos de que a parte reclamante, ora litisconsorte, estivesse acometida de qualquer doença quando da comunicação da demissão , e que os laudos médicos juntados aos autos, emitidos em agosto de 2020, são posteriores à dispensa (ocorrida em 17/08/2020). Asseverou que a CAT somente foi emitida em 18/08/2020, após a dispensa, e que o litisconsorte jamais esteve afastado em decorrência do benefício auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho. IV. Contudo, da análise dos autos , tem-se que o reclamante foi comunicado da dispensa imotivada em 17/08/2020, com a projeção do aviso prévio indenizado até 15/11/2020. A CAT foi emitida em 18/08/2020 e, ato contínuo, o reclamante habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS, com vigência a partir de 17/08/2020, durante a projeção do aviso prévio indenizado, portanto. Ademais, o médico reumatologista emitiu atestado em 17/08/2020, declarando a inaptidão do litisconsorte ao trabalho por 90 dias em razão das patologias CID: M65.8, M75.5, M77.0, M65.4. V. A magistrada, em seu dever geral de cautela, baseou-se nos documentos acostados aos autos e concluiu, em sede de cognição sumária, pela presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a antecipação dos efeitos da tutela , tendo assinalado que , " nos termos da decisão de #id:0228195, proferida nos autos do processo 0028577-19.2021.8.17.2001 que tramita perante a 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, a categoria do benefício previdenciário concedido ao reclamante passou de B-31 para B-91, com fundamento no nexo de causalidade entre a doença que acomete a parte autora e a atividade laboral exercida durante aproximadamente 24 anos de trabalho " . Do mesmo modo, o Tribunal Regional , ao denegar a segurança , fundamentou-se no sentido de que " o reconhecimento do direito à reintegração no emprego, nos termos do pronunciamento impugnado, decorreu da comprovação de que o INSS concedeu ao trabalhador o benefício acidentário, na espécie 91 (Id. 1b0965a - Pág. 8), com vigência de 17/08/2020 até 25/09/2020 (...) Com efeito, uma vez reconhecido o direito ao benefício auxílio-doença acidentário pela Autarquia Previdenciária, tal como verificado na hipótese, inviável perquirir-se, em sede de mandado de segurança, a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade contraída pelo empregado e suas atividades profissionais, de modo a ter-se como ilegal o ato acoimado, ao argumento de que teria sido lícita a dispensa ocorrida em 17/08/2020, sendo irrelevante, a esse fim, o fato de o órgão previdenciário ter concedido o auxílio-doença (espécie 31), em outros dois momentos". VI. Assim, não é possível se inferir da decisão atacada qualquer teratologia ou ilegalidade capaz de autorizar a concessão da segurança pleiteada, pelo que não merece reforma o acórdão recorrido. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000419-95.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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