- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010204-85.2015.5.01.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, verifica-se que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre aspectos fáticos essenciais para o debate proposto acerca da configuração de desvio de função. 3. Evidenciada aparente deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito à configuração do desvio de função com o consequente pagamento de diferenças salariais. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, indeferindo a pretensão obreira de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, sob o fundamento de que o relato da inicial, feito de forma genérica e sem datas, " demonstra que apenas eventualmente substituía empregados de nível superior. " 3. Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas, relativas ao exame das informações constantes da inicial, especialmente aquelas em que noticiado o período específico do alegado desvio funcional e o exercício contínuo de cargo de nível superior, o que caracterizava a irregularidade aventada. Tampouco houve manifestação sobre as omissões apontadas sobre a confissão do preposto, prova documental e depoimentos das testemunhas, elementos que, no entender da Recorrente, demonstravam o aludido desvio funcional. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto quanto à configuração do desvio de função, mormente por se considerar que não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 4 . Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010204-85.2015.5.01.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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