- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0011158-32.2019.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FAIXAS REMUNERATÓRIAS ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FAIXAS REMUNERATÓRIAS ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FAIXAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença quanto à configuração do desvio de função, manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo de Auxiliar Administrativo IV (AAD) e Assistente de Operações III (ATO) pelo período imprescrito. 2. A Reclamada opôs embargos de declaração por meio dos quais instou a Corte de origem a se manifestar sobre a faixa/nível salarial previsto no Plano de Cargos de Salários (PCS 1991), a ser considerada na liquidação das diferenças remuneratórias deferidas, dentro da função para a qual o Reclamante foi desviado ( Assistente de Operações III). Explica que dentro da "Especificação das Classes e Cargos" do PCS 1991 a faixa inicial de ATO III é a 07, nível 1, mas que o TRT considerou a faixa 11, nível 1, "pulando" 27 níveis. Afirma que foram consideradas como base de cálculo não as faixas salarias previstas no PCS, mas o salário dos paradigmas, o que seria um equívoco, tendo em vista que nas remunerações dos paradigmas há o acréscimo de promoções. Alega que " o cômputo da faixa 11, além de não ser a faixa inicial, geraria o recebimento de promoções por antiguidade e mérito que não pertencem ao Reclamante, culminando em verdadeiro enriquecimento ilícito ". 3. O Tribunal Regional manteve a base de cálculo das diferenças salariais pelo desvio de função a serem " calculadas entre o salário-base constante dos contracheques e fichas financeiras do Reclamante e o salário base para a função Assistente Técnico Operacional III, conforme primeira faixa remuneratória para a referida classe, ou seja, o nível 11/01 das Tabelas Salariais instituída no PCS/1991". A leitura do acórdão regional revela que a Corte de origem, mesmo instada a se manifestar, nada diz sobre a previsão no PCS da faixa inicial ser a 7/nível 1 e não a 11/nível 1 como registrado. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que o ponto indicado revela-se essencial para o debate proposto quanto ao valor a ser recebido pelo Reclamante, mormente por se considerar que não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011158-32.2019.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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