JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-81.2015.5.05.0032

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-81.2015.5.05.0032, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, abrangendo três temas, e deslocada dos tópicos do recurso nos quais especificamente abordadas as matérias objeto de impugnação, não atende ao referido pressuposto recursal. Precedentes. 3. Constatada a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não merecia processamento, conclusão que não ofende o art. 5º, II, da Constituição Federal, por estar fundamentada no referido dispositivo legal e na pacífica jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001192-81.2015.5.05.0032. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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