- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020352-97.2021.5.04.0521, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL - MERA ESTIMATIVA DE VALOR - POSSIBILIDADE. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese dos autos, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A questão da alteração legislativa havida no §1º do art. 840 da CLT foi objeto da atenção da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispôs, no art. 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A melhor exegese que se extrai, portanto, do mencionado dispositivo é o de que dele não adveio o dever da parte de formular pedidos líquidos. Do contrário, admite-se a possibilidade de estimativa, a qual, por sua vez, não vincula o julgamento da lide, não se cogitando de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente. No caso, trata-se de demanda submetida a rito sumaríssimo e a jurisprudência dessa Corte orienta-se pela impossibilidade de limitação da condenação aos valores meramente estipulados na inicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020352-97.2021.5.04.0521. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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