- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000841-98.2019.5.14.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de que as provas coligidas atestaram o descumprimento da norma coletiva e a extrapolação habitual da jornada de trabalho. Ficou consignado na decisão regional que a dilatação do labor, da forma como ocorreu no caso dos autos, é suficiente para a descaracterização do acordo de compensação, nos termos da Súmula 85 do TST. Assim, inócua a alegação de que foi a categoria de trabalhadores quem reivindicou a habitualidade de horas extras, inclusive por meio de greves e forte pressão. Tal fato não tem o condão de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DESRESPEITO AO PACTUADO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ACORDO COLETIVO PELO TRT. Trata-se de hipótese em que o TRT desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, após identificar a prestação habitual de horas extras, bem como o labor em dia destinado à compensação. Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetiva compensação, uma vez que havia extrapolação habitual da carga horária, com trabalho realizado no dia destinado à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000841-98.2019.5.14.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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