- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000028-43.2020.5.14.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 85, IV, DO TST. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, o TRT concluiu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, não há falar em violação do art. 7 . º, VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da CF/1988 no que tange à aplicação dos adicionais de horas extras previstos em norma coletiva maiores que 50%, pois o art. 7.º, XVI, da Constituição Federal dispõe que a remuneração do serviço extraordinário deve ser "superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". A decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . Consoante assinalado pela Corte Regional, os aludidos embargos de declaração versaram sobre matéria devidamente apreciada e fundamentada, decidida de forma clara e explícita e visavam, exclusivamente, à reapreciação da matéria já discutida. Dessa forma, aplicou à reclamada a multa de 2% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC/1973 (art. 1 . 026, § 2º do CPC). A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu na presente hipótese. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000028-43.2020.5.14.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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