JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001321-33.2017.5.05.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0001321-33.2017.5.05.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . No caso, o TRT afastou a eficácia liberatória geral reconhecida na sentença e, considerando que a causa encontrava-se madura para julgamento, prosseguiu na análise do mérito. Consignou que, na ata de audiência, ficou registrado que as partes não tinham mais provas a produzir. Nesse contexto, não há falar em nulidade por supressão de instância, tendo em vista o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Ademais, nos termos do art. 1.013, § 3 . º, do CPC e da Súmula 393, II, do TST, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, como ocorreu no caso, em que a instrução processual já havia sido encerrada por desnecessidade de produção de outras provas. A decisão regional, portanto, atendeu ao disposto no art. 5 . º, LXXVIII, da CF, o qual assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. De acordo com a Súmula 463, I, do TST, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS . Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "inexistiu comprovação de que essa condição liberatória houvesse constado expressamente em instrumento coletivo que aprovou o plano, salientando que sequer o regramento do ' PIDV' preconiza tal quitação geral e irrestrita" . Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001321-33.2017.5.05.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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