JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011535-09.2017.5.18.0161

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0011535-09.2017.5.18.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nas razões recursais a parte transcreveu quase que integralmente a sua petição de embargos de declaração, sem especificar as questões que efetivamente deixaram de ser examinadas pelo Tribunal Regional. 2 . Mas ainda que assim não fosse, constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não há cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. O Tribunal Regional entendeu pela ausência de eficácia liberatória geral da adesão ao PDV. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto consignado no acórdão regional que o PDVI não decorreu de norma coletiva. Desse modo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ", nos termos da OJ 270 da SDI-I. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . RESSARCIMENTO POR QUILÔMETRO RODADO. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pelo exame da prova documental e testemunhal, concluiu que " o reclamante viajava, em média, 20 dias por mês ", ressaltando que " Tendo em vista que a reclamada limitava o ressarcimento das viagens a 1.200 Km mensais (60 km diários x 20 dias de viagem), o que se presume verdadeiro, ante a ausência dos RUDV's, remanesce uma diferença em favor do autor de 1.050 Km mensais" . Diante disso, reformou " parcialmente a sentença para reconhecer que a diferença devida ao reclamante, para fins de ressarcimento por quilômetro rodado, é de 1.050 km mensais (a R$0,50 o valor do quilômetro), excluídos os períodos de férias, licenças e outros afastamentos" . Para se alcançar conclusão em sentido contrário, somente por meio de nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo não provido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios da Justiça Gratuita prescindem da comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência jurídica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Item I da Súmula 463 do TST do TST. Agravo não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos Constitucionais e legais apontados . Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011535-09.2017.5.18.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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