- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1000501-98.2019.5.02.0709, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Trata-se de hipótese de acordo coletivo para compensação de jornada. Apesar de a agravante alegar que " a legislação vigente autoriza o acordo coletivo, seja para prorrogação da jornada, seja para compensação das horas extras eventualmente prestadas", a Corte Regional , ao analisar o conjunto fático-probatório , concluiu que as horas extras não eram eventuais, mas habituais . Ora, havendo habitualidade nas horas extras, resta claro que o acordo coletivo não era cumprido pela reclamada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Além disso, o entendimento deste Tribunal é de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula n . º 85 do TST, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. Precedentes da SBDI-1. Tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com a notória, atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o seguimento do recurso de revista por óbice ao art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula n . º 333, do TST. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000501-98.2019.5.02.0709. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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