- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010937-10.2017.5.15.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/201 7. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SINDICATO OBREIRO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação de cumprimento, na condição de substituto processual, postulando direitos individuais homogêneos decorrentes do descumprimento de instrumento normativo autônomo aplicável à Reclamada. Entre tais direitos, encontra-se o concernente às horas extras e reflexos em face da alegada extrapolação generalizada do limite constitucional de duração do trabalho pelos empregados substituídos. Observa-se que a suposta lesão deriva de condições de trabalho idênticas dos trabalhadores substituídos, ainda que sejam eles individualmente determinados, o que qualifica a respectiva pretensão como direito individualhomogêneo, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, portanto, na presente lide - repita-se -, com clareza, o caráter de direito individual homogêneo. Registre-se que o fato de se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato obreiro na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos - que assim se caracterizam pela origem comum - não impede que a apuração individual do eventual valor devido seja realizada em fase de execução . Por essas razões é que, nesse instante processual (fase cognitiva), é possível a verificação da lesão coletiva de origem comum, sendo desnecessária a comprovação da situação fática de cada um dos trabalhadores substituídos, bem como desnecessária a própria identificação destes obreiros . Como se vê, o direito vindicado decorre de origem comum e atinge vários membros da categoria profissional, fato que evidencia a homogeneidade requerida para a legítima substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010937-10.2017.5.15.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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