JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-92.2016.5.06.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-92.2016.5.06.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SINDICATO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS, MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS SUBSTITUÍDOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, III, da CF/88, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SINDICATO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS, MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS SUBSTITUÍDOS . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual, postulando direito individual homogêneo decorrente de descumprimento de instrumento normativo autônomo pela Reclamada (fornecimento de água potável aos trabalhadores), o qual implicou, de maneira generalizada, prejuízos à categoria profissional - segundo consta na inicial. Observa-se que a suposta lesão deriva de condições de trabalho idênticas dos trabalhadores substituídos, ainda que sejam eles individualmente determinados, o que qualifica a respectiva pretensão como direito individualhomogêneo, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, portanto, na presente lide - repita-se -, com clareza, o caráter de direito individual homogêneo. Registre-se que o fato de se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato obreiro na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos - que assim se caracterizam pela origem comum - não impede que a apuração individual do eventual valor devido seja realizada em fase de execução . Por essas razões é que, nesse instante processual (fase cognitiva), é possível a verificação da lesão coletiva de origem comum, sendo desnecessária a comprovação da situação fática de cada um dos trabalhadores substituídos, bem como desnecessária a própria identificação destes obreiros . Como se vê, o direito vindicado decorre de origem comum e atinge vários membros da categoria profissional, fato que evidencia a homogeneidade requerida para a legítima substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001329-92.2016.5.06.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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