- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010475-32.2019.5.03.0069, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, AMPLIAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 60 MINUTOS E INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO APENAS NO PERÍODO DE 10h ÀS 5h. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, II/TST). Todavia, também se firmou nesta Corte o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que determina o pagamento do adicional noturno com base de cálculo sobre a hora normal superior à legal (ao invés de apenas 20%), fixando, em contrapartida, a hora noturna de 60 minutos, bem como estipulando a incidência do adicional noturno somente no período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação de jornada após esse horário. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, não se cogita, nessas situações, de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Na hipótese vertente , embora a norma coletiva tenha estabelecido a hora noturna em 60 minutos e o adicional noturno de 65% para incidir especificamente no período de labor entre 22h00min e 5h00min, extrai-se dos autos que apenas a partir de 31/10/2018 houve previsão expressa de que esse adicional noturno com percentual superior não seria pago no período de prorrogação da jornada noturna (após as 5h00min). Diante desse cenário, encontra-se correta a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, relativamente ao período anterior a 31/10/2018 (Súmula 60, II/TST), considerando que a norma coletiva não limitava a incidência do adicional. Observe-se que a solução da controvérsia deu-se pela interpretação e limitação da incidência da norma coletiva ao período de sua vigência, não se discutindo a validade da norma coletiva, de modo a cogitar eventual desrespeito à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010475-32.2019.5.03.0069. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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