JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010069-93.2019.5.03.0171

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010069-93.2019.5.03.0171, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, AMPLIAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 60 MINUTOS E INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO APENAS NO PERÍODO DE 10h ÀS 5h. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, II/TST). Todavia, também se firmou nesta Corte o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que determina o pagamento do adicional noturno com base de cálculo sobre a hora normal superior à legal (ao invés de apenas 20%), fixando, em contrapartida, a hora noturna de 60 minutos, bem como estipulando a incidência do adicional noturno somente no período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação de jornada após esse horário. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, não se cogita, nessas situações, de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Na hipótese vertente, as normas coletivas estabeleceram a hora noturna em 60 minutos e o adicional noturno de 65%, especificamente para o período entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte . Nesse contexto, segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, não se cogita do pagamento do adicional no período de prorrogação da jornada noturna (após as 5h00min ), ainda que a norma coletiva não tenha previsto expressamente essa limitação. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010069-93.2019.5.03.0171. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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