JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011642-75.2018.5.15.0040

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011642-75.2018.5.15.0040, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO (FILHO DA AUTORA) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 7º, XXVIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO (FILHO DA AUTORA) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. No presente caso , cinge-se a controvérsia em perquirir a existência ou não de responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente que vitimou o Obreiro, que foi atingido por disparos de arma de fogo, durante viagem realizada no veículo da Empregadora , como motorista, para Estado diverso do local de sua prestação laboral habitual, em companhia do Representante legal da Reclamada, durante o seu horário de expediente, em desvio de função . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela , o TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a ausência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar que, " no que se refere ao caso ora objeto de análise, (...) as atividades da reclamada não se enquadram nas hipóteses em que se poderia aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva". Ao analisar a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva da Empregadora, entendeu, também, não estar caracterizada a responsabilidade da Recorrida . Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso . É incontroverso que , no dia do acidente ocorrido, que o levou a óbito, o Obreiro estava dirigindo veículo da Empregadora (em viagem para o Estado do Rio de Janeiro), em seu horário de expediente, atuando como motorista - em desvio de função, já que foi contratado para o cargo de auxiliar de acabamento, e deveria exercer as suas funções na cidade de sua residência, no Estado de São Paulo . Contudo, mesmo diante de todas essas premissas, o TRT entendeu ser incabível a responsabilização objetiva da Empregadora, bem como concluiu que o acidente ocorreu por fato de terceiro, de modo que não estaria configurada a culpa da Reclamada. Entretanto, a responsabilidade objetiva da Reclamada pode ser verificada, ainda, sob outro enfoque . Embora o presente caso não seja de acidente de trajeto, é certo que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela Empregadora, como no presente caso, suscita a responsabilidade objetiva da Reclamada, na condição de transportadora, consoante inteligência dos arts. 734 e 735 do CCB . Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). No caso em exame, c onvém ressaltar, ainda, que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente - que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando no cargo para o qual foi contratado, cujas funções eram realizadas na sede da Empresa em São Paulo . O TRT afirmou ser " controvertido o motivo pelo qual o filho da reclamante dirigia o veículo no momento do ato que ceifou sua vida, pois a reclamante afirmou na inicial que isso ocorreu por determinação da reclamada, ao passo que esta argui que foi a pedido do ' de cujus' , que pediu para viajar com o Sr. Fernando porque gostaria de conhecer a cidade de Rio das Ostras ". No aspecto, destaque-se serem irrelevantes os motivos pelos quais o Obreiro falecido estava dirigindo o veículo da Empregadora, durante o acidente, uma vez que restou destacado pelo TRT que o Obreiro atuava como motorista, durante o seu horário de expediente, transportando funcionário da Empregadora que viajava a trabalho . Conforme já ressaltado, o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento, a quem caberia inibir o desvio de função . É importante enfatizar que o de cujus estava dirigindo o veículo da Reclamada e transportava o Representante legal da Empregadora, que se encontrava viajando a trabalho . A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida. Cumpre esclarecer que a força maior ou caso fortuito (art. 393 do CCB) - circunstância que se verifica relativamente ao fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir (parágrafo único do art. 373 do CCB) - pode levar à exclusão ou atenuação da responsabilidade. Naturalmente que a exclusão responsabilizatória incidirá apenas quando se tratar de causa única do infortúnio, uma vez que, tratando-se de simples concausa, a sua ocorrência pode somente atenuar o valor da indenização. A doutrina e jurisprudência têm apontado ainda o fato ou ato de terceiro como circunstância excludente da responsabilidade. Entretanto, essa ressalva também tem de ser vista com cautela: é que mesmo tratando-se de fato ou ato de terceiro, incidirá a responsabilidade do empregador caso o evento danoso igualmente se insira dentro do risco inerente à atividade do trabalhador ou da empresa. É o que se passa, por exemplo, com os acidentes de trânsito, relativamente ao empregado motorista; também com os ferimentos e danos resultantes de assalto, relativamente ao empregado vigilante. Essas duas últimas excludentes, (força maior ou caso fortuito, além do fato ou ato de terceiro), também não prevalecerão se as circunstâncias fáticas evidenciarem ter incidido a culpa presumida do empregador, na qualidade de organizador/gestor da empresa e do estabelecimento, inclusive do respectivo ambiente laborativo. Afinal, a preservação da higidez e da segurança do ambiente de trabalho é atribuição própria e relevante do empregado (arts. 2º, caput , 154 e 157 da CLT) , como ocorreu no presente caso, em que o acidente só aconteceu porque o de cujus se encontrava atuando como motorista, fora do seu estado/cidade habitual de trabalho, em desvio de função. Portanto, o fato de terceiro ocorrido "bala perdida" não se mostra hábil a elidir a responsabilidade civil do Empregador uma vez que - ante as especificidades do caso concreto - não é suficiente para romper o nexo de causalidade . A esse respeito, destaque-se que o art. 21, II, "a", da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho, o sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro . Ainda que se considere que o de cujus se encontrava fora da sua localidade típica de trabalho - por estar em viagem a outra cidade, também se torna possível enquadrar o infortúnio na hipótese prevista no art. 21, IV, "a" e "c", da referida Lei - pois também se considera acidente de trabalho o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Logo, são incontestes os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores do reconhecimento da ocorrência do acidente; o falecimento do Obreiro - em razão das lesões que os disparos de arma de fogo lhe causaram -; sendo evidenciado o nexo causal com o labor exercido na Reclamada. Então, por todos os ângulos, com fundamento na legislação previdenciária e nos preceitos civilistas responsabilizatórios (arts. 186, 927, 734 e 735, do Código Civil), restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a conseguinte responsabilidade da Reclamada de reparar os danos sofridos pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - TEMA REMANESCENTE . ANÁLISE PREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista da Reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte Reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil da Reclamada, pelo acidente que vitimou o trabalhador, como entender de direito, julga-se prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011642-75.2018.5.15.0040. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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