- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-40.2018.5.03.0056, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PARA OS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 3. JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE AUTORA , FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA RECORRIDO NA ÍNTEGRA , SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Assim, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) , fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, o de cujus foi contratado pela Ré para exercer a função de vigia; todavia, segundo o contexto probatório dos autos, o ex-empregado exercia, de fato, atividade de vigilante armado, sem expertise ou equipamentos adequados, vindo a ser assaltado e executado no curso da atividade laboral - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O TRT reconheceu a incidência do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002 à hipótese dos autos, declarando a responsabilidade objetiva da reclamada. No que se refere à atividade desenvolvida pelo Reclamante, é patente a implicação de risco acentuado para os empregados vigilantes , pelo que incide, de fato, a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Julgados desta Corte. Cumpre agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, publicada em 26/06/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese firmada nesse julgamento: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". De toda sorte, ainda que se fosse perquirir a responsabilidade subjetiva, o Tribunal Regional também assentou a conduta negligente da empregadora em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF; art. 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, ao permitir que o empregado contratado como vigia exercesse, de fato, a atividade de vigilante armado. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS PARA OS FILHOS DO EX-EMPREGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO . Ao Julgador cabe fixar o valor da indenização por danos morais, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto , não há como se considerar módico o valor rearbitrado pela Corte de origem - de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00 , metade para cada filho do de cujus -, porquanto pautado em parâmetros razoáveis, tais como a gravidade do dano ( óbito do ex-empregado ), a responsabilidade objetiva e, ainda, o grau de culpa do ofensor (ao permitir que o empregado contratado como vigia exercesse, de fato, a atividade de vigilante armado sem expertise ou equipamentos adequados), o não enriquecimento indevido dos dois ofendidos, a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida, motivo por que deve ser mantido. Ademais, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011029-40.2018.5.03.0056. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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