JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001657-59.2019.5.02.0471

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001657-59.2019.5.02.0471, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2 º, DO CPC. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE E DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A existência de sequela de acidente de trabalho configura, por si só, dano moral , pois viola a dignidade do ser humano (limitação definitiva da sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Por outro lado, o dano estético impacta na aparência física da vítima de forma permanente - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade - de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao " status quo ante ", vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, consta na decisão recorrida que o Autor, ao manusear o maquinário, sofreu acidente típico de trabalho, com lesão consolidada em dedos e na mão direita. A propósito, consta do acórdão recorrido que " As sequelas em Mão e dedos do Membro superior Direito - se mostram estabilizadas e definitivas. O autor apresenta incapacidade total e permanente de uso de mão direita, (é destro) para as funções antes realizadas junto a reclamada. " Em face das sequelas, a incapacidade laborativa do Autor foi estimada em 60%, nos moldes da tabela SUSEP. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto a configurar o dano moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Quanto aos valores das indenizações por danos morais, cabe ao Julgador fixá-los, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Assim, no caso vertente , os valores arbitrados pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$44.075,40) e por dano estético (R$11.018,85), em decorrência do acidente de trabalho, além de se aterem aos limites do pedido, segundo o acórdão regional, atendem aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (lesão em dedos e na mão direita), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 30 de setembro de 2009), o período de afastamento previdenciário , o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida.Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário , uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, os elementos fáticos narrados na decisão recorrida revelam incapacidade total e permanente para a função originalmente contratada (ajudante geral). Contudo, foi estimada a redução da capacidade laboral para o trabalho em 60%, nos moldes da tabela SUSEP. Nesse contexto, não há como limitar a pensão mensal apenas ao período da licença previdenciária (lucros cessantes) , quando o caput do art. 950 do Código Civil assegura ao Reclamante o direito à pensão mensal vitalícia, diante da impossibilidade de continuar a exercer o mesmo ofício ou da redução da capacidade de trabalho. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho originalmente desenvolvido, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001657-59.2019.5.02.0471. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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