- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0011775-73.2019.5.15.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTES MAIS ADEQUADOS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL ARBITRADO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). TERMO INICIAL (DESDE A DATA DO ACIDENTE). BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO E INCLUSÃO DO FGTS. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS, MATERIAIS (PENSÃO) E ESTÉTICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O REDUTOR. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PERCENTUAL DE INCAPACIDADE . A fixação do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (acidente de trabalho que causou a amputação da mão direita e parte do antebraço da Obreira ); a incapacidade laboral total e permanente para as funções exercidas na Reclamada ; o nexo causal ; a culpa da Empregadora - que falhou quanto à presença de mecanismos de proteção que pudessem impedir o acidente; a necessidade de aposentadoria por invalidez da Empregada - com apenas 25 anos de idade -, em razão das sequelas deixadas pelo acidente sofrido ; o fato de a trabalhadora ainda sofrer com dores no coto da amputação ; a gravidade e irreversibilidade da lesão sofrida pela Empregada, que teve a sua mão direita e parte do seu braço brutalmente amputados, causando-lhe - conforme trecho do laudo pericial transcrito no acórdão - dano estético " muito Importante" , com repercussão em suas atividades desportivas e de lazer e "qualquer atividade que se utilize as mãos" , bem como " prejuízos no seu relacionamento social e de lazer"; o não enriquecimento indevido da ofendida; o caráter pedagógico da medida; e os parâmetros fixados nesta 3ª Turma para situações congêneres, os valores arbitrados na sentença e mantidos pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos resultaram módicos, abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, levando-se em consideração o dano e as peculiaridades do caso concreto. Assim, os valores das indenizações devem ser reajustados para montantes que se considera mais adequados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011775-73.2019.5.15.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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