- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012407-36.2017.5.03.0098, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "o Reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "restou comprovado que o reclamante e os paradigmas desempenhavam a mesma função. A testemunha obreira confirmou que não havia diferença entre as atividades desempenhadas por eles, ao passo que a testemunha da ré afirmou que o autor e os modelos trabalhavam com equipe de apoio e atuavam remotamente, nada mencionando sobre a suposta diferença de tarefas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012407-36.2017.5.03.0098. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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