JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010535-21.2017.5.03.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0010535-21.2017.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 6, VIII, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou demonstrada a identidade das atividades prestadas pelo Reclamante e pelo paradigma a favor da demandada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ademais, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST, que em seu item VIII dispõe " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial .". Emerge do acórdão regional que a Demandada não se desvencilhou do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor . 3. Nesse contexto, incidem as Súmulas 6, VIII, e 126/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão agravada mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010535-21.2017.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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