- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-33.2019.5.02.0374, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "inexistiu comprovação da realização de horas extras" e que existia previsão contratual e normativa para a realização dos descontos efetuados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "demonstrada a fraude nos registros (artigo 9º da CLT), afiguram-se inválidos os cartões de ponto" e, ainda, que , "embora as normas coletivas da categoria autorizem a empresa a descontar do salário do empregado os valores relativos a extravio ou dano causado em equipamentos, ferramentas, materiais de trabalho por uso indevido (cláusula 31 da CCT 2014/2015 e seguintes equivalentes), a ré não comprovou, documentalmente, os danos na ordem de R$153,23, descontados das verbas rescisórias, a título de ' desconto de ferramenta/material' ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000152-33.2019.5.02.0374. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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