JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002605-32.2011.5.09.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0002605-32.2011.5.09.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para dar parcial provimento ao agravo da reclamada, quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável. Fazenda Pública", determinando a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros moratórios, e a aplicação da Taxa Selic a partir de 8/12/2021. 2. Destaca-se que, ao contrário do que alega a ora embargante, o acórdão embargado registrou expressamente que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado com a Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, passando a repercutir no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, de modo a fazer incidir, a partir de então, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial da SELIC acumulado mensalmente. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002605-32.2011.5.09.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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