JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100955-65.2020.5.01.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100955-65.2020.5.01.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para, reformando o acórdão regional, dar provimento ao recurso de revista do segundo reclamado e excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, com ressalva de entendimento desta Relatora. 2. Destaca-se que o acórdão embargado registrou expressamente que, "tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária", decisão que se encontra em consonância com o entendimento predominante nesta 8.ª Turma, em sua atual composição. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100955-65.2020.5.01.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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