- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100046-28.2019.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO DA CSN ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 333 DO TST. Há nesta Corte, o entendimento de que a norma contida no edital de privatização da reclamada incluiu os aposentados sem nenhuma ressalva quanto à modalidade de aposentadoria, assegurando, aos empregados ativos à época da desestatização, direitos e benefícios sociais que não podem ser suprimidos no momento em que vierem a se aposentar, por se tratar de circunstância incorporada ao contrato de trabalho do empregado, ativo à época da privatização. O próprio Tribunal Regional da 1.ª Região consigna, em sua Súmula 61, o entendimento de que o empregado da CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da reclamada e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde empresarial. Diante da constatação de que a assistência médico-hospitalar beneficia a todos os empregados que estavam na ativa no momento da privatização da empresa, estendendo-se aos aposentados - não somente aos que já estavam na inatividade, como também aos que viessem a se aposentar no futuro -, tal benesse incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, eventual aposentadoria e posterior dispensa imotivada do empregado não lhe retira o direito de continuar usufruindo de plano de saúde do qual se valeu durante todo o pacto laboral. Como a norma prevista no edital de privatização garantiu a manutenção dos benefícios aos empregados que viessem a se aposentar, a supressão do plano de saúde usufruído pelo reclamante e dependentes viola direito adquirido do obreiro. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100046-28.2019.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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