JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000047-98.2022.5.06.0231

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000047-98.2022.5.06.0231, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso , constata-se que a reclamada não cumpriu a exigência prevista no supracitado dispositivo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000047-98.2022.5.06.0231. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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