- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000060-83.2022.5.12.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o trecho indicado pela parte recorrente não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão por ele proferida acerca do tema adicional de insalubridade, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no aludido dispositivo legal. Cumpre esclarecer que, como bem elucidado pela Corte de origem, a discussão não se encerra na validade ou não da norma coletiva, na forma do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas sim no enquadramento da atividade desenvolvida pela autora na hipótese do anexo 14 da NR 15, não sendo, portanto, o caso de mitigar a análise de pressupostos recursais para aplicação de tese vinculante. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000060-83.2022.5.12.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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