JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010878-81.2021.5.03.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010878-81.2021.5.03.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. Todavia, é de natureza infraconstitucional a discussão acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Portanto, para se concluir pela afronta a dispositivo da Constituição Federal, seria necessário verificar prévia vulneração à norma infraconstitucional que rege a matéria, na hipótese o art. 791-A da CLT, o que não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010878-81.2021.5.03.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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