- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Recurso de Revista 0567800-90.2008.5.09.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTEIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A completa prestação jurisdicional se consubstancia mediante a adoção de tese fundamentada a respeito da matéria questionada, o que se verifica nos autos. Não há, portanto, violação alguma dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não foi adotada a responsabilidade objetiva no presente caso. Patente a ausência de interesse recursal. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. Realizando um cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional, verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Verifica-se que o deferimento da indenização substitutiva ao período de estabilidade ocorreu em razão da impossibilidade de reintegração, não tendo sido prequestionada a matéria no enfoque de período de afastamento, caracterização de acidente de trabalho, tampouco sobre a suposta inércia do reclamante ou sobre a questão do ônus da prova. Registre-se que em relação a esses aspectos fáticos não foram opostos Embargos de Declaração. Portanto, ausente prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. No tocante ao valor arbitrado à indenização a recorrente não demonstra que os parâmetros consignados na decisão recorrida tenham afrontado os dispositivos invocados nas razões recursais, ou mesmo tenha ofendido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade requeridas para o caso em tela. Ademais, o valor fixado levou em consideração todo o contexto fático - probatório dos autos. Assim, qualquer consideração no enfoque pretendido pelo agravante (desproporcionalidade entre as circunstâncias, o dano e a gravidade da culpa) somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há, no presente caso, elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Recurso de Revista não conhecido, no tema. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu limitação de 1h do pagamento das horas in itinere , sem integração ao salário. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0567800-90.2008.5.09.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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