- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Recurso de Revista 0140100-40.2009.5.04.0232, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu que as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início do trabalho e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para o seu término, sem que tais lapsos de tempo sejam considerados como horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Constatado que a decisão da Turma não reflete a jurisprudência atual desta Corte Superior no tocante àbase de cálculodoadicional de insalubridade, a qual considera as decisões do STF, a edição da SúmulaVinculante n.º 4 e a suspensão da nova redação da Súmula n.º 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR), impõe-se dar provimento ao apelo para determinar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional, ao indeferir os honorários advocatícios porque ausente a assistência sindical, decidiu em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST . Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO/ INDENIZAÇÃO. Realizando um cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional, verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O Regional, soberano na análise probatória consignou que: " os elementos constantes no conjunto probatório não permitem concluir que a atividade desenvolvida pelo reclamante atuou como concausa para o desencadeamento da patologia de ombros . ". Para a responsabilização civil, tanto objetiva quanto subjetiva, faz-se necessário o reconhecimento do nexo causal, ou pelo menos o concausal, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Incólumes os dispositivos legais apontados e não comprovada divergência jurisprudencial em razão da falta de especificidade dos arestos. Incidência da Súmula n.º 296 do TST. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. Constatado que a decisão regional contrariou o teor da OJ n.º 307, da SBDI-1, (atual item I da Súmula n.º 437 do TST), impõe-se o provimento do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0140100-40.2009.5.04.0232. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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