JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016898-09.2010.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo Interno 0016898-09.2010.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.869/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . Não obstante o referido entendimento, no caso vertente, verifica-se que esta Sétima Turma negou provimento ao agravo interno do ente público reclamado por ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297, I e II, do TST), concluindo que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica à luz dos artigos 37, § 6º , e 97 , da Constituição da República , indicados como violados no agravo de instrumento . III . Em cotejo entre as razões recursais do agravo de instrumento e o teor do acórdão regional e da sentença mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, constata-se a inexistência de prequestionamento quanto ao conteúdo dos dispositivos invocados . IV . Desse modo, conclui-se que o acórdão desta Sétima Turma (objeto de exame de retratação) não merece reparação. V . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016898-09.2010.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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