- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0175640-69.2000.5.01.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CONFORMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . A Sétima Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda parte reclamada, registrando que sua responsabilidade subsidiária "decorre de culpa na contratação de empresa inidônea e de falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas". III . A Corte Regional registrou a ausência de repasse de verba à empresa prestadora de serviços pelo ente público e, com isso, entendeu estar presente a culpa do tomador de serviços. Constatando-se, no presente caso, o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, há que se manter a condenação subsidiária imposta à parte ora agravante. IV . No caso vertente, não há necessidade de retratação, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com a tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ou seja, não contraria, mas, ao invés disso, se harmoniza com o contido na Súmula n° 331, V, do TST, não se evidenciando qualquer das violações legais apontadas pela parte agravante. V . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0175640-69.2000.5.01.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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