- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000452-57.2021.5.02.0363, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 29/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA REVISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Insubsistente a alegação de que o despacho denegatório teria importado em supressão de instância ou usurpação de competência, porquanto o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT. 2. Está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. 3. Violação do art. 5º, II e XXXIV, da Constituição Federal que não se verifica. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (ANQUILOSE TOTAL NO JOELHO ESQUERDO E IMOBILIDADE DO SEGMENTO TÓRACO-LOMBO-SACRO DA COLUNA VERTEBRAL. GRAU LEVE). CULPA, NEXO CONCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DELINEADOS PELA PROVA TÉCNICA, CORROBORADA PELA PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS (ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO EM RELAÇÃO AO ARESTO HÁBIL COLACIONADO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 8º, DA CLT. Ainda que por fundamento parcialmente diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 15.683,30). PERDA PARCIAL, INDETERMINADA E MULTIPROFISSIONAL DA CAPACIDADE LABORATIVA, ESTIMADA EM 11,25%. EXORBITÂNCIA NÃO DELINEADA. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000452-57.2021.5.02.0363. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 29/08/2023.)
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